A criminaliza o das drogas, segundo a teoria jur dica do crime, se legitima pela necessidade de enfrentar e resolver um problema de sa de p blica, bem juridicamente tutelado. No entanto, o crit rio utilizado, a conferir licitude em rela o a determinadas drogas e rotula o em quadros e graus de ilicitude para outras, nunca atendeu rigorosamente a esse desiderato. A criminaliza o das condutas relacionadas com o com rcio e uso de psicotr picos se deve mais a percep o social que suscitam e em considera o aos grupos associados sua cultura do que ao intr nseco potencial lesivo de cada subst ncia. Assim, imp e-se investigar se a criminaliza o das subst ncias psicoativas desempenha fun es simb licas, alheias ao programa final stico que anuncia. Os primeiros ind cios do car ter simb lico da criminaliza o das drogas s o apresentados com a pesquisa quanto a racionalidade de seu desempenho, da qual se revela a inidoneidade do mecanismo punitivo, a desnecessidade da interven o penal, a desproporcionalidade em sentido estrito quanto a abstrata previs o de penas e rotula o de ilicitude em desconsidera o aos danos inerentes a cada subst ncia psicoativa, al m das graves e delet rias consequ ncias sociais decorrentes de sua aplica o. O d ficit de instrumentalidade e a rela o de ilus o e dissimula o quanto s fun es manifestas e latentes s o caracter sticas comuns s tr s fases da criminaliza o das drogas. Em sua primeira fase, in cio do s culo passado at final da d cada de 1960, cumpriu precipuamente a fun o de confirmar valores sociais de determinado grupo, representado pelo homem do campo, pelo pretenso nativo norte-americano e pela classe m dia protestante. Mais que os efeitos pr ticos decorrentes da lei, interessava o reconhecimento de seu peculiar estilo de vida asc tica, incompat vel com o consumo de drogas. Tratava-se de conferir status social a partir da homologa o de seu modo de viver e estigmatiza o do outro. Na segunda fase, que se desempenha durante a d cada de 1970, a criminaliza o das drogas se torna um libi. Ante o d ficit de instrumentalidade observado na fase anterior, s rias medidas deveriam ser tomadas e o Estado se apresentou como guardi o da incolumidade de corpos e mentes. O recrudescimento da criminaliza o e sua consequente estrat gia de guerra forneceram as respostas que a popula o 'precisava'. Confirmava-se a capacidade de a o do Estado. A sa de p blica permanecia desprotegida, mas obteve-se o logro de alijar as press es sociais por uma efetiva e verdadeira solu o. Desde o in cio da d cada de 1980, h um compromisso social em torno de duas estrat gias aparentemente contradit rias: recrudescimento contra o narcotr fico e arrefecimento, representado pelas pol ticas de redu o de danos, em rela o ao consumo de psicotr picos. Nessa terceira fase, a criminaliza o das drogas desempenha, predominantemente, a fun o de adiar a solu o de conflitos sociais em torno do real enfrentamento do problema, resultando na desprote o do bem jur dico sob tutela. Portanto, a criminaliza o das drogas apresenta um n tido car ter simb lico em cada uma de suas fases, servindo, nessa ordem, confirma o de valores sociais, demonstra o da capacidade de a o do Estado e adiamento da solu o de conflitos sociais por meio de compromissos dilat rios.
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